segunda-feira, 8 de junho de 2015

Aprendiz que engravidou durante contrato consegue reintegração




(Sex, 05 Jun 2015 07:11:00)


Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como "aprendiz legal de práticas bancárias" que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).
Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.
O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, "mesmo em caso de contrato de aprendizagem", espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Gerente do Bradesco vai receber horas de sobreaviso por plantões de fins de semana

Gerente do Bradesco vai receber horas de sobreaviso por plantões de fins de semana



(Seg, 04 Mai 2015 07:00:00)
Um empregado que exercia o cargo de gerente administrativo no Banco Bradesco S. A. vai receber as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins de semana para eventuais trabalhos nas máquinas BDN (Bradesco Dia e Noite). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a verba, restabelecendo sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).
O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite", caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
Ele recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que restringiria sua liberdade de locomoção. Para o TRT, as horas de sobreaviso, definidas no artigo 244, parágrafo 2º, daCLT originalmente para os ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.
Recurso
O relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição específica a respeito. "O dispositivo é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.
Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

quarta-feira, 1 de abril de 2015

DÚVIDAS JURÍDICAS, PERGUNTE !!

Amigos, este espaço  é aberto para dúvidas jurídicas. Quem desejar faça seu questionamento que responderei por e-mail ou, se preferir, aqui mesmo no blog!!

    transformar conhecimento em inclusão social”




Vanessa Correia- Rio de janeiro – 25/03/2015


Pergunta: Trabalho como professora em uma escola a cerca de três anos, porém até hoje não assinaram minha carteira. Como devo proceder? Pois tenho medo de perder meu emprego.  
Resposta:


    
    Cara Vanessa, assinar a carteira de trabalho é uma obrigação do empregador, se não o faz esta infringindo a lei trabalhista. Incumbe à Delegacia Regional de Trabalho a fiscalização das atividades laborais, você poderá denunciar tal infração. O que certamente vai lhe poupar o emprego, já que isto é um receio.
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho diz que ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário e até mesmo penal , além do sentimento de clandestinidade, podendo ter repercussão em várias áreas da vida do trabalhador, podendo ser motivo de uma aço por dano moral.    

Renata Curty

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Caroline de Souza Quintas-  Nova  Iguaçu /RJ - 16/03/2015

Sou professora em uma escola e fui selecionada para ministrar aulas extras no mês de julho para os alunos que tem dificuldade na disciplina, porém a escola diz que não pode pagar horas extras , pois pagará o meu salário normal. O que devo fazer?

Resposta:




    Caroline, sua escola está completamente equivocada. Suas férias são para seu descanso físico e mental e devem ser pagas normalmente. Se a escola oferece cursos especiais, durante os meses de julho e janeiro, devem ser pagar como horas extras. Não aceite este abuso!
Renata Curty

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Pedro Lessa -  Petrópolis /RJ – 12/03/2015

Gostaria de saber se corrigir provas e lançar notas no site da escola é considerado  hora extras?

Resposta:


 Prezado Pedro, sua pergunta não é tão simples de responder, pois existem várias decisões opostas no Tribunal do Trabalho.
Uns entendem que reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades extraclasse representam horas extras. Outros entendem, que nas festividades não há direito a hora extraordináriias e corrigir as provas é uma atividade inerente ao serviço do professor.
Transcrevo para voc~e uma decisão do Rio Grande Sul sobre o assunto, o qual eu me considero ser o correto:  
“Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.”
‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o pagamento de três horas mensais.

Renata Curty