terça-feira, 28 de agosto de 2012

PROVA MAGISTRATURA TRABALHISTA- PARTE DIREITO CIVIL- FCC /2012

OI! AMIGOS! O DESAFIO AGORA É DIREITO CIVIL, VAMOS COMEÇAR???!!!!




VOCÊ SÓ VAI SE DESTACAR, SE ESTUDAR MUITO!!!!!!!



 75. O negócio jurídico cuja prática seja proibida por lei, sem 
cominar sanção, é 

(A) nulo, se a violação for de lei de ordem pública, e anulável se a violação for de lei supletiva. 
(B) inexistente. 
(C) anulável. 
(D) ineficaz. 
(E) nulo. 

A melhor resposta é a letra e), tendo em vista o artigo 166, inciso VII, do Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...) 
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


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76. A respeito da prescrição, é correto afirmar: 

(A) O prazo voltará sempre a correr por metade se inter-rompida a prescrição. 

Errada! Conforme artigo 202, parágrafo único:


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.



(B) A exceção não se sujeita a prazo prescricional. 

Errada! veja o artigo 190 do Código civil:

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

(C) Os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. 

Errada! conforme artigo 192 do código civil:


Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

(D) O devedor cobrado em juízo não pode arguir com-pensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito. 

Correta! De acordo com o artigo 191 do Código Civil, um crédito para ser compensado , não deve estar prescrito , pois se presume que houve uma renuncia tácita em relação ao credito prescrito. 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

(E) O prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. 

Errado!As afirmações estão equivocadas, pois mesmo nas obrigações indivisíveis o prazo prescricional pode ser suspenso ( artigo 201 do CC),  e a palavra " apenas " na segunda afirmação também deixou-a errada, pois o artigo 197 e 198 enumera diversas situações que ocorrem a suspensão do prazo. 


Art. 201
. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


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77. Sobre a cláusula penal, considere: 


I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 

Correto! Segundo artigos 410 e 411 do Código Civil:


Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal. 

Errado! Não pode exceder o valor da obrigação principal, veja o artigo 412 do CC:

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

Correto! Conforme o artigo 413 do Código Civil:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. 

Correto! Conforme artigo 416 do Código Civil:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

Errado!Conforme artigo 416, parágrafo único:


Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Está correto o que se afirma APENAS em 

(A)  I, III e IV
(B)  I, III e V. 
(C)  I, II e IV. 
(D)  II, IV e V. 
(E)  III, IV e V.
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78. No concurso de credores,


(A) o credor hipotecário não conserva seus direitos sobre o preço do seguro da coisa gravada com a hipoteca, porque essa indenização deve ser incluída no rateio, como se fosse dinheiro encontrado em conta bancária do devedor. 

Errada! Conforme artigo 959 do Código Civil:


Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

(B) mesmo havendo título legal à preferência, terão os cre-dores igual direito sobre os bens do devedor comum. 

Errado!  Veja o artigo 957 do Código Civil:

Art. 957
. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

(C) os direitos reais não são considerados títulos legais de preferência. 

Errado! Conforme artigo 958 do Código Civil:

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

(D) quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe espe-cialmente privilegiados, haverá entre eles rateio pro-porcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. 

Correta!! Conforme descrito no artigo 962 do Código Civil:

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.


(E) goza de privilégio especial o crédito por despesas de funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, mas sem pompa. 


Errado! Não se refere a privilégio especial , e sim, privilégio geral, veja o artigo abaixo:

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;


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Finalizamos esta parte da prova, logo em seguida ,iniciaremos a parte de sobre Direito da Criança e do Adolescente.




Um comentário:

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