sábado, 11 de agosto de 2012

PROVA MAGISTRATURA TRABALHO- 2012- AMAZONAS/RORAIMA


Olá!! Iniciaremos a parte de  Direito Coletivo do Trabalho da prova da magistratura do trabalho de 2012 ( Amazonas /Roraima)!




No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade.
Albert Einstein



30. Em se tratando de composição de conflitos coletivos de trabalho, considere: 

I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição. 

Correto! São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista : autocomposição, autodefesa, hetecomposição ( arbitragem e jurisdição)  


II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação. 

Errada! A conciliação não é hetecomposição. Somente a arbitragem e a jurisdição são formas hetecomposição.

III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos. 

Correta! O conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. 


IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos. 

Errado! Não são idênticas  as soluções, pois no setor público temos como norte o principio do interesse público , e muitas vezes para se conseguir aumento de salário ou outra revindicação por parte dos servidores , precisam de lei sobre o assunto, o que de certa forma impede que o problema se resolva de imediato ou com um acordo, ao contrário do setor privado que a questão versa entre o sindicato e o empregador.     

Está correto o que se afirma APENAS em 

(A)  II. 
(B)  I e II. 
(C)  I e III. 
(D)  II e III. 
(E)  III e IV. 


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31. O princípio da autonomia privada coletiva 

(A) autoriza a elaboração e regulamentação dos interesses de grupos sociais de trabalhadores e empregadores, respeitando-se, quanto àqueles o princípio da proteção, dada sua hipossuficiência. 

Errada! Esta assertiva diz respeito ao principio da autonomia coletiva, ou seja, autonomia organizativa, a liberdade sindical de as pessoas constituírem sindicato, ingressarem ou saírem dele, além de elaborarem seus próprios estatutos , temos ainda a autonomia negocial e administrativa . 


(B) reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva, respeitados os limites impostos pela ordem constitucional. 

Correta! Aqui estamos diante da autonomia privada coletiva, em que há criação de normas jurídicas trabalhistas feitas na negociação coletiva que incidirão nos contratos individuais da categoria.


(C) figura no ordenamento jurídico local a partir da pro-mulgação da Constituição Federal de 1988, quando houve a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo seu artigo 7 , inciso XXVI. 

Errado O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. Acórdão nº RR-116800-61.2009.5.03.0043 de 1ª Turma, 13 de Junho de 2012

(D) é incompatível com a ordem jurídica constitucional, porquanto em matéria de Direito do Trabalho, o autor exclusivo do direito positivo é a União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 

Errada! Segundo Arouca: “ A autonomia sindical coletiva é  a liberdade que tem a associação sindical de agir interna e externamente, sem qualquer  ingerência ou intervenção de terceiros, inclusive do Estado, vinculado a sua auto-regulamentação (estatuto), ao comando democrático de seus associados (assembléia) e à legislação (hetero-regulamentação).” (1998, p. 67).

(E) autoriza a negociação coletiva quanto a direitos dos trabalhadores, exceto quanto à redução salarial. 

Errada!Principio do limite da negociação coletiva, ou seja, em algumas situações pode-se reduzir direitos dos trabalhadores, porém há limites que devem se avaliados conforme o caso concreto. A depender da situação financeira comprovada da empresa a ponto de colocar em risco sua existência, há decisões que autorizam a redução salarial. Porém, esta assertiva nada tem haver com o principio da autonomia privada coletiva em sentido amplo.  
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32. Em se tratando do princípio da liberdade sindical, considere: 

I. A Convenção n.87 da OIT (Genebra, 1948) traduz a diretriz internacional sobre a matéria, dispondo sobre a liberdade de criação, administração, atuação e filiação sindicais. 

Correta!No campo da liberdade sindical a Convenção mais importante da OIT é a de nº. 87, que ainda não foi ratificada pelo Brasil.

II. Após a Constituição Federal de 1988, foram excluídos limites à adoção da diretiva internacional porquanto o registro no Ministério do Trabalho e Emprego possui efeitos meramente cadastrais.

Errado!Veja o artigo 8, inciso I, da CRFB:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

III. A Convenção 87 da OIT foi submetida à aprovação no Poder Legislativo local no ano de 1949, não sendo aprovada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal por incompatibilidade constitucional. 

Errada!Em 17 de junho de 1948, aprovou-se a Convenção 87 da OIT, que versa sobre a liberdade sindical plena. Ocorre que o modelo sindical adotado no Brasil não é pleno em todos os aspectos, possui diversas restrições como, a unicidade sindical, base territorial etc. Esta convenção não foi ratificada pelo Presidente da República até os dias de hoje, e para que isto aconteça deverá ser feita uma Reforma Sindical .


IV. Há autonomia sindical no Brasil, explicitamente as-segurada no inciso I do art. 8 da Constituição Federal de 1988 que dispôs no sentido de que não se poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.


Correta!! Veja o artigo 8, inciso I, da CRFB:



Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;



V. ocorre liberdade de escolha para que o trabalhador se associe a um dos sindicatos existentes dentro do limite geográfico previsto para sua criação, conforme inciso II do art. 8 da Constituição Federal de 1988. 

Errada! Não há esta liberdade de escolha pelo empregador, terá que verificar sua base territorial para aderir ao sindicato. Veja o artigo 8, inciso II, da CRFB:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


Está correto o que se afirma APENAS em 

(A)  III e IV. 
(B)  II e V. 
(C)  I e V. 
(D)  I e IV. 
(E)  IV.


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33. O empregado que se enquadre em categoria profissional diferenciada terá direito a 

(A) todos os benefícios previstos nas normas coletivas de seu empregador e também àqueles previstos na norma coletiva entabulada pelo sindicato da categoria diferenciada.

Errada! Não terá direito a " todos" os beneficio, justamente por ser categoria diferenciada , na verdade, terá  direito àquela previstas em sua norma coletiva.  

(B) vantagens previstas no instrumento coletivo firmado pelo sindicato da categoria profissional diferenciada, desde que a empresa tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria na negociação coletiva. 

Correto! Veja a sumula do TST, n. 374:

Súmula nº 374 - TST - 
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

(C) melhorias previstas na norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria diferenciada, sendo que qualquer redução de direito deverá ser desconsiderada, independentemente do sindicato que as tenha firmado. 

Errado!  a expressão "qualquer" deixou a assertiva errada, pois há situações que podem ocorrer redução de direito para preservar posto de trabalho.    

(D) optar pela aplicação de quaisquer dos instrumentos coletivos, já que não possui qualquer forma de impelir sua empregadora a participar de negociações coletivas.

Errada! Não pode optar, esta categoria está adstrita a sua negociação coletiva. 

(E) apenas aos benefícios previstos na norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da atividade econômica preponderante de seu empregador. 

Errada! Novamente veja a sumula 374 do TST, transcrita acima.  
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34. Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/2011. Candidata-se novamente em 02/08/2011 às eleições 2011/2012. Reelege-se em 01/09/2011. Toma posse em 09/09/2011, mas é o décimo dirigente sindical eleito neste último mandato (2011/2012). Nesse caso, a estabilidade do empregado


(A) é mantida a partir do registro de sua candidatura, nos termos da previsão do inciso VIII do art. 8 da CF, de modo que essa garantia sindical se encerra em 09.09.2013. 

Errada! Perceba que seu pré aviso ocorreu antes do seu registro (13/07/2011) , não havendo a estabilidade prevista no artigo . Veja o artigo em comento: 

   VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

(B) encerrou-se em 09/09/2010, já que para o mandato 2011/2012 o empregado não é beneficiado pela es-tabilidade prevista ao dirigente sindical, dada sua posição numérica na segunda eleição (art. 522, caput da CLT) e também face à data em que realizou o registro de sua candidatura. 

Correta!  O artigo 522 caput, concede a estabilidade a 7 membros, e o empregado é o décimo membro, além do que  do  data do registro é posterior a do pre-aviso. 

  CLT> Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

(C) é cabível a reintegração liminar no emprego a partir da data de sua dispensa, nos termos do inciso X do art. 659 da CLT, já que o registro de sua candidatura ocorreu no período de seu aviso prévio. 

Errada! Só caberia a reintegração se houvesse estabilidade, não há no caso em comento, pois o registro da candidatura aconteceu em momento posterior ao pré-aviso

(D) é válida até 01/09/2013, nos termos do inciso VIII do art. 8 da CF e do § 3do art. 543 da CLT, já que a limitação numérica, prevista no art. 522 da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

Errada! Foi recepcionada sim,veja a súmula 369   do TST:


Súmula nº 369 - TST - 
Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
(...)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 


(E) ficou prejudicada, porquanto não é legalmente per-mitida a candidatura em segundo mandato, após interstício temporal sem exercício da representação sindical. 

Errada! Não existe este requisito na lei.

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35. Em se tratando de negociação coletiva, convenção coletiva do trabalho e acordo coletivo, considere: 

I. A convenção coletiva distingue-se da negociação coletiva, já que a primeira significa a estipulação de condições de trabalho e a segunda o processo que conduz à mesma estipulação.

Correta! Conforme  previsão na Convenção nº 154, da OIT, a Negociação Coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores. A negociação coletiva distingue-se da convenção e do acordo coletivo de trabalho, já que se trata de procedimento que visa superar divergência entre as partes, sendo o seu resultado, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.


II. A convenção coletiva do trabalho conterá facultati-vamente disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos. 

Errada! Veja o artigo 613 da CLT:


Art. 613. As Convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:


(...)

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

III. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger relações de categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. 

Correta! Veja o artigo 611, parágrafo 2, da CTL:


Art 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.


IV. As convenções coletivas estabelecem cláusulas normativas, negociais e de garantia, firmadas por dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais. 

Correta! As convenções coletivas criam normas gerais, abstratas e impessoais, conforme previsão do artigo 611 da CLT:

Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.



V. Com a previsão do inciso VI do art. 8 da CF/88, que estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, os acordos coletivos deixaram de ser firmados diretamente com as empresas, como previsto no § 1o do art. 611 da CLT. 

Errada! Diz o artigo 611, parágrafo 1, da CLT, facultativamente, veja abaixo:


§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.



Está correto o que se afirma APENAS em 

(A)  I e III. 
(B)  I e V. 
(C)  II e IV. 
(D)  I, III e IV. 
(E)  II, IV e V. 
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36. No que se refere à incorporação das cláusulas coletivas no contrato de emprego, é correto afirmar: 

(A) Opera-se por direito adquirido, sempre que estabeleça vantagem ao trabalhador, aplicando-se o princípio da inalterabilidade das condições objetivas do contrato de emprego. 

Errado! Não há direito adquirido quando se incorpora clausulas coletivas, na verdade , segundo a sumula 277 do TST, elas vigoram no prazo assinado. 
  
SUM-277    SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO 

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção  ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.


(B) As condições de melhoria sempre vigoram durante o prazo de vigência da norma coletiva e integram de forma definitiva os contratos individuais de trabalho. 

Errado! Conforme Sumula 277 , transcrita acima, não integram de forma definitiva os contrato individuais de trabalho.

(C) Há ultratividade dos efeitos da norma coletiva na hi-pótese em que a cláusula prevê direito que se projete além do término da vigência da norma coletiva, tendo o trabalhador cumprido seus pressupostos durante o seu prazo de vigência. 

Correto! Esta assertiva se baseou em uma tese capitaneada pelo Prof Renato Rua de Almeida , segundo o autor se a cláusula se referir ao individuo e não à coletividade , tal direito integra o contrato de trabalho, mesmo após a vigência da norma coletiva, por exemplo , as comissões. Para isso basta que o empregado tenha preenchido os requisitos para implementar o direito durante a vigência da norma e que seja um beneficio continuado e não esporádico. Assim, haveria a ultratividade dos efeitos da norma coletiva. 


(D) Excluiu-se do ordenamento jurídico o princípio da temporalidade das normas coletivas por recente previsão legislativa. 

Errada! Não exclui-se. O principio da temporalidade das normas coletiva está previsto no artigo 7, inciso XXVI da CRFB , bem como na súmula 277 do TST. Conforme explicado acima, na medida que a condição de trabalho vigora no prazo assinalado da vigência da norma coletiva.. 

(E) É necessário que a cláusula que o contemple seja renovada pelo menos uma vez para que o trabalhador conquiste definitivamente o direito. 

Errada! Esta condição não existe para conquista definitiva do direito. Invenção do examinador. 

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37. O poder normativo da Justiça do trabalho 

(A) é exercitável nos dissídios de natureza jurídica, ca-racterizando-se como competência constitucional para solucionar conflitos coletivos e criar normas gerais e abstratas aplicáveis no âmbito dos sindicatos representados. 

Errado!Segundo o artigo 114 , parágrafo 2, da CRFB, o dissidio coletivo é de natureza econômico:


Art 114.§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

(B) representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica. 

Errada! Conforme transcrito acima , o dissidio será de natureza econômica   

(C) constitui emissão de comando normativo pelo Poder Judiciário, embasado em norma pré-existente, sem solução por juízo de equidade. 

Errada! O Poder Judiciário ao exercer seu poder normativo pode aplicar o juízo de equidade, que nada mais é do que adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critério de justiça e igualdade. 
.

(D) contempla, conforme a atual redação do § 2º do artigo 114 da CF/88, a competência normativa da Justiça do Trabalho, e seu exercício é impedido quando ocorre a expressa oposição da parte quanto à instauração do dissídio coletivo. 

Correta! Perceba que o parágrafo 2, do artigo 114, da CRFB, nos informa que deve haver " comum acordo" da partes para provocar o poder normativo, ou seja, havendo expressa oposição da parte , não haverá  a instauração do dissidio.   
(E) fundamenta a criação de normas pela Justiça do Trabalho para categorias profissional e econômica, com total independência do posicionamento dos tribunais em relação a casos concretos. 

Errada! Não há esta total independência , pelo contrário, usa-se a jurisprudência dos tribunais como fonte integrativa das decisões.  
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38. Determinado trabalhador se candidata a vaga em empresa e realiza entrevista, preenchendo ficha escrita. Em um dos questionamentos declara ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical em sindicato de categoria profissional diversa da atividade preponderante da empresa em que pretende se empregar. É selecionado para o treinamento, mas desclassificado sob a alegação de que sua entrevista apresentou resposta inadequada. Neste caso, 

(A) somente ocorreria ato antissindical se a empresa se opusesse à contratação de trabalhador que estivesse vinculado a sindicato representativo de seus empregados.

 Errado! A expressão "somente" deixou a assertiva incorreta. A assertiva deixou claro que o empregado foi desclassificado por declarar ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical, ou seja, ato antissindical.    

(B) não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado. 

Errado! O empregado foi selecionado para treinamento, isto abriu a possibilidade de uma contratação, assim, houve um dano pré-contratual por discriminação antissindical.

"Segundo o disposto no artigo 1º, item 2, alínea “a”, da Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o direito sindical e de negociação coletiva, os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, o que deverá ser aplicado, inclusive, àqueles atos destinados a subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato."


(C) ocorre dano pré-contratual, por prática de ato antis-sindical, por afronta ao princípio de livre sindicalização, sendo reparável em ação de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.

Correto! O princípio da livre sindicalização, previsto no artigo 5, inciso XX,  e artigo 8 inciso V, ambos da CRFB, afirma que o empregado é livre para associar-se ou deixar de associar ao sindicato, a ingerência nesta decisão representa ato ato de discriminação, sendo reparável por ação de responsabilidade civil. 

Art 5.XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art 8. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

(D) a manutenção da sindicalização não autoriza reco-nhecimento da prática de ato antissindical, pois esta se estabelece apenas em relação a diretores de sindicato, e não quanto a associados militantes. 

Errado! O reconhecimento da prática de ato antissindical é ampla , abrange diretores e militantes. 

(E) apenas caracteriza-se o dano material se o trabalhador evidenciar que poderia ter obtido outra contratação no período do treinamento. 

Errado! É na fase pré-contratual que o empregador tem as maiores condições de discriminar o trabalhador recusando-se a admiti-lo em razão de sua filiação sindical, daí o ordenamento proteger este trabalhador contra esta prática, e não condicionar á demostração que poderia ter obtido outra contratação, dificultando a repressão deste ato.    

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39. Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta 

(A) têm permissão para o exercício do direito de greve, mantida a proibição da negociação coletiva.

Correta! O exercício do direito de greve é constitucionalmente assegurado (Artigo 37, incisos VI e VII), porém a negociação coletiva ainda não corresponde um direito para esta categoria.O TST manifestou seu entendimento através da OJ 05, in verbis:


5 Servidor público. Dissídio coletivo. Impossibilidade.
 Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal (DJ, 27/03/98). 


(B) estão excluídos do recurso à greve os membros das forças armadas, sendo permitido o exercício desse direito aos militares. 

Errada! O direito de greve não foi estendido para os militares, veja o artigo  142    da Constituição:

Art 142. ,§ 3ºOs membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

(C) têm restrito o direito de greve, principalmente àqueles vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho. 

Errado! Os empregados submetidos à CLT tem direito de greve reconhecido de forma ampla, inclusive pela lei 7.783/89. 

(D) não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve que lhes foi contemplado na Constituição Federal. 

Errado! A decisão pacificada pela STF que aplica-se a lei de greve, no que for compatível, aos servidores da administração direta(  julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712).

(E) estão autorizados ao exercício do direito de greve, com possibilidade de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. 

Errado! Conforme já mencionado na letra a) , o dissidio coletivo não é permitido na esfera da administração direta. Veja a OJ 5, da SDC:




5 Servidor público. Dissídio coletivo. Impossibilidade.
 Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal 

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40. Atua o Ministério Público do Trabalho 


I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público. 

Errado! Veja o artigo 114, parágrafo 3, da CRFB:

Art. 114. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes. 

Correto!  De uma forma geral o Ministério Público do Trabalho atua para garantir e promover os direitos sociais dos trabalhadores, não tutelando interesses particulares. 

III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público.

Correto! Veja o artigo 114, paragrafo 3, da CRFB, transcrito acima. 

IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade. 

Errado!O Ministério Público atua , nas causas em que houver interesse público,  nos conflitos em que haja greve nos serviços essenciais.


V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal. 

Correto! Todas as vezes que ocorrer violação à lei ou à Constituição , o MPT poderá atuar para combater as irregularidades 

Está correto o que se afirma APENAS em 

(A)  II, III e V. 
(B)  I e II. 
(C)  I, IV e V. 
(D)  III e IV. 
(E)  I e IV. 
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41. Na esfera trabalhista, é correto afirmar: 

(A) Não se distinguem interesses individuais homogêneos de interesses individuais plúrimos. 

Errado!É necessário distinguir os interesses individuais homogêneos dos plúrimos.  O CDC adotou a expressão " interesse individual homogêneo" devido à relevância social deste interesse.  

(B) Interesses individuais homogêneos geram lesões ou ameaça de violação a interesses potencialmente coletivos, possuindo origem comum, enquanto os interesses individuais plúrimos não ultrapassam a esfera jurídica de outras pessoas, senão daquelas que compõem a pluralidade que ingressa em juízo. 

Correto! É exatamente  esta distinção doutrinária. segundo o artigo 81, parágrafo único, do CDC. 


(C) Tanto interesses individuais homogêneos como inte-resses individuais plúrimos possuem substrato material compatível às ações coletivas. 

Errado!Apenas o interesse individual homogêneo possui substrato material compatível às ações coletivas.

(D) Nos interesses individuais plúrimos a tutela se direciona à defesa de pluralidade despersonalizada de pessoas, sendo que a solução jurídica é necessariamente uniforme para todos os envolvidos. 

Errado! Na ação plúrima a pluralidade de pessoas são determinadas. 

(E) Na solução de interesses individuais homogêneos podem surgir soluções díspares, segundo a qualificação jurídica decorrente de serem diversas as fontes objetivas. 

Errada! O interesse individual homogêneo decorre de origem comum ( art 81 par. único, inciso III do CDC) e não de fontes diversas.   
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42. O trabalho escravo, assim considerado aquele que é exercido em condições degradantes, gera tutela de interesse 

(A) difuso, assim entendido como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

Errada! Esta é a definição de interesse ou direito difuso, prevista no artigo 81, par. único, inciso I, do CDC. Porém a tutela de interesse do trabalho escravo é feita pela ação coletiva.  

(B) metaindividual, cujo único legitimado à defesa é o Ministério Público do Trabalho. 

Errado! Segundo a lei de Ação Civil Pública ( 7.347/85), existem outros legitimados, como:



Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: .

        I - o Ministério Público; 
        II - a Defensoria Pública; 
        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
        V - a associação que, concomitantemente

(C) individual homogêneo, com proteção através de ação coletiva a ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros legitimados. 

Errado!!!O interesse e direito coletivo refere-se a titulares como grupo, categoria ou classe de pessoas, e não individual homogêneo. 

(D) difuso, com proteção através de ação coletiva cujo legitimado é o sindicato representativo da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 

Correto!  A ação coletiva tem a principal característica o interesse jurídico de um vínculo entre os seus titulares, podendo ser representado pelo sindicato a que pertencer o trabalhador. 


(E) legítimo, que é interesse individual, cuja proteção do bem lesado não pode ser realizada pelo Ministério Público do Trabalho. 

Errado!Um dos legitimados é Ministério público do Trabalho , conforme artigo 5 da lei ACP, transcrito acima.

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Medalha de OURO para o Volei do Brasil, Olimpíada de Londres!!!!!!


SUPERAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!! 

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